A convenção coletiva estabelece condições para redução de jornada ou pagamento de horas extras quando o feriado recair no sabado, dia ja compensado, confome cláusula 19 que determina:
“I) Quando o feriado coincidir com o sábado, a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de hora de trabalho poderá, alternantivamente:
a) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação;
b) Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho;
c) Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes.
II) As empresas comunicarão aos empregados, com 15 (quinze) dias de antecedência do feriado, a alternativa que será adotada.”
Alem da redução da jornada ou do pagamento como hora extraordinária, entendemos mais vantajoso ao trabalhador, caso a empresa opte em reduzir a jornada, que ela seja feita num unico dia de trabalho, preferencialmente na sexta-feira.
Esta poderá ter sua jornada reduzida em 4 horas ou ainda o trabalhador ser liberado integralmente neste dia, conforme o acordo de compensação de cada empresa.
Lembramos que o trabalhador nao pode simplesmete deixar de exercer suas atividades na sexta feira sem comunicação oficial da empresa.
A convenção coletiva estabelece que a empresa deve comunicar aos seus empregados com 15 dias de antecendencia qual forma será adotada.