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“Toda medida que protege o emprego, maior bem do trabalhador, é bem-vinda”, afirma Luizão

22/05/2015

O Programa de Proteção ao Emprego (PPE), proposto pela CUT, pode ser implementado no País, somente em casos de crises nos setores

Luizão- foto: Nayara Striani/Mídia Consulte 
 

Publicado em: 20/05/2015

A FEM-CUT/SP defende a urgente implantação do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), que protegerá os empregos dos trabalhadores neste momento complicado da economia que atinge alguns setores da indústria brasileira.  “Toda medida que protege o emprego, maior bem do trabalhador, é bem-vinda”, enfatiza o presidente da FEM, Luiz Carlos da Silva Dias, o Luizão.


O tema foi destaque da reunião da Federação, ocorrida na quarta-feira (20), na sede da entidade, em São Bernardo, e reuniu dirigentes dos 14 sindicatos metalúrgicos filiados de todo o Estado.


Reunião da FEM/CUT/SP sobre o PPE

O presidente da CNM/CUT, Paulo Cayres, Paulão, participou da reunião e socializou os encaminhamentos desta proposta, que conta com apoio da CUT, UGT e Força Sindical, e está sendo construída em conjunto com o governo federal. O programa nasceu de um modelo alemão e é já adotado em mais de 30 países. “O PPE permite que o trabalhador continue trabalhando, diferentemente do lay-off, preservando o emprego, e a redução que ele tem no salário é compensada no FGTS. A questão central é que o empregado mantenha-se vinculado à empresa, tendo o Fundo de Garantia e o INSS recolhidos”, explica.

Luizão reforça que este Programa é um instrumento que cria mecanismos para inibir o desemprego, portanto, é contraditório quem diz que flexibiliza  direitos. Além disso, o PPE não prevê qualquer mudança na legislação trabalhista. “Em momentos de crise, que não foi gerado pelos trabalhadores, são eles os primeiros a serem penalizados com a perda de seus empregos. O PPE garante uma sobrevida ao emprego, porque mantém o posto de trabalho e, com isso,  mantém seu poder de compra, aquece a economia,  porque o trabalhador continuará consumindo”, ressalta.

O PPE só pode ser acionado em caso de crise econômica cíclica ou sistêmica que deve ser comprovada pela empresa ao sindicato da categoria e ao governo. Esse problema econômico não pode ser derivado de má gestão ou flutuações de mercado.  Além disso, é preciso haver acordo entre a empresa e o sindicato, balizado pelo governo e, obrigatoriamente, aprovado em assembleia pelos trabalhadores.

No caso de adoção no Brasil, ele será implementado por meio de medida provisória, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, e terá a duração de 12 meses.


Diferenças entre PPE e Layoff

O regime de ‘lay-off’ privilegia única e exclusivamente a empresa, pode reduzir a jornada com redução de salário e até suspender o contrato de trabalho, como acontece em muitos casos, o que implica em  suspensão total das contribuições previdenciárias e do FGTS, o que não ocorre no caso do PPE porque o contrato de trabalho neste caso não é suspenso.

Outra diferença entre o PPE e o lay-off é a renda. O PPE vai garantir uma renda maior para os trabalhadores. E mais: quando o trabalhador em lay-off volta a assumir seu posto na empresa, corre o risco de ter problema para sacar o seguro desemprego caso seja demitido meses depois. Isso porque, a suspensão total do contrato de trabalho envolve recursos da conta do seguro desemprego do trabalhador.
Já no PPE isso não ocorrerá porque os recursos utilizados para viabilizar o programa serão de outra natureza, além do fato do programa manter o vinculo empregatício.

Além disso, o PPE só pode ser acionado em caso de crise econômica comprovada pela empresa. Já o lay-off pode ser utilizado por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que afetem gravemente a atividade normal da empresa.


Conheça mais a proposta dos trabalhadores sobre o PPE

Poderá ter vigência de até de seis meses, podendo ser prorrogado por mais seis meses, mediante novo acordo;

A jornada de trabalho poderá ser reduzida em até 30%:

Os salários poderão ser reduzidos, no máximo em 30%, o mesmo percentual da jornada;

O valor a ser pago pelo empregador, após a redução salarial não poderá ser inferior ao salário mínimo;


Haverá uma complementação de 50%  do valor que foi reduzido, limitado ao teto da parcela do seguro desemprego;

A base de cálculo para o recolhimento do FGTS, INSS, Imposto de Renda e demais encargos sociais, será o valor pago pelo empregador + o complemento pecuniário.

 

Viviane Barbosa, da Redação FEM-CUT/SP, com informações da CUT e SMABC

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